TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130110446119APC - (0011998-39.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913683
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. RISCO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. 24 HORAS. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA. COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada por consumidora, com o objetivo de obrigar o plano de saúde a autorizar internação em UTI, solicitada em razão de risco de infarto agudo do miocárdio.

2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ).

3. Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".

4. O art. 12, V, alínea "c", da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

5. Mostra-se abusiva a conduta do plano de saúde, que deixou de autorizar internação da autora em UTI, solicitada em caráter de emergência, quando já transcorrido o prazo legal de carência de 24 (vinte e quatro) horas.

6. Jurisprudência: "Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, há a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de morte para o paciente. Sendo o caso de emergência ou urgência, deve ser respeitado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, a teor do disposto no art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, não havendo limitação para o período de atendimento" (20130710209474APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 20/04/2015).

7. Recurso improvido.



Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -