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Classe do Processo:
20150020052800AGI - (0005351-60.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913651
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PLANOS POSTERIORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 517/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a de instrumento, porque manifestamente improcedente.

2. Para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (2ª Seção, REsp. nº 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/9/2014).

3. Aexecução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF). A ação civil pública cujo cumprimento é requerido transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução sido proposta em 16/10/2014, ou seja, dentro do prazo qüinqüenal.

4. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, "correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública" (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014).

5. Agarantia prévia do juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no artigo 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 5.1. Jurisprudência do STJ: "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exeqüendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor". (4ª Turma, REsp. nº 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5/10/2012).

6. Afasta-se a necessidade de prévia liquidação por arbitramento da sentença, quando a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos. 6.1. Precedente da Corte: "(...). 3. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exeqüendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exeqüenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 4. Recurso conhecido e provido". (2ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.008054-2, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJE de 18/5/2015).

7. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 7.1. O entendimento firmado no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C, do CPC), restou compendiado no sentido de que: "(...) 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido". (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2015).

8. É cabível arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, segundo o entendimento consolidado no enunciado nº 517, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

9. Agravo regimental conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO.
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