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Classe do Processo:
20150020227409AGI - (0023172-77.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913498
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSO DE LINGUA ESTRANGEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. CENTRO INTERESCOLAR DE LÍNGUAS - CIL. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA INDEFERIDA PELO FATO DE NÃO ESTAR CURSANDO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONVERSAO DO INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1- Havendo perigo de dano para o agravante, caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, merecendo o recurso exame imediato,rejeita-se a preliminar de conversão do instrumento em agravo retido.

2- Compete ao Poder Judiciário, quando acionado, avaliar os critérios para indeferimento de matrícula em Instiutição Pública de Ensino, verificando-se se tais critérios estão em consonância com a Constituição Federal "em especial, aqueles constantes do artigo 205 e seguintes, que garantem a gratuidade do ensino e o acesso a todos, indistintamente, a homenagear o princípio da igualdade.

3- Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 1° VOGAL.
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