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Classe do Processo:
20150020198812EIR - (0020151-93.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913392
Data de Julgamento:
14/12/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -

PRELIMINAR - CABIMENTO - DECISÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

I. O agravo em execução segue o mesmo rito processual do recurso em sentido estrito (art. 581 e seguintes do CPP). A jurisprudência é assente no sentido da admissibilidade de embargos infringentes em caso de decisão majoritária de agravo em execução.

II. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.

III. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto.

IV. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal.

V. Embargos improvidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
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