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Classe do Processo:
20140111595679APC - (0038839-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
913273
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE CORREÇÕES POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Quando todos os órgãos fracionários competentes sobre determinada matéria deliberam em consonância, pode o Magistrado julgar monocraticamente o feito, à luz do art. 557 e incisos do Código de Processo Civil, amenizando-se, assim, os efeitos nocivos da sobrecarga das pautas de julgamento.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux fixou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

3. Para o conhecimento de determinada matéria em âmbito recursal, é necessária a demonstração de prejuízo ou gravame a parte que recorre, o que não acontece no caso dos autos, já que o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de acréscimos de juros remuneratórios no quantum debeatur a favor dos poupadores.

4. Sobre a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.314.478, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

5. A incidência dos juros de mora nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários deve incidir desde a data da citação naquela ação coletiva, e não da comunicação do cumprimento de sentença ajuizado pelo consumidor. Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJDFT.

6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão:
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. UNÂNIME
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