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Classe do Processo:
20090110458206APC - (0072764-97.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912991
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE.
1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.
2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem.
3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura securitária?
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 912991, 20090110458206APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE.
1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.
2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem.
3. Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 912991
, 20090110458206APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. TABELA FIPE. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 912991, 20090110458206APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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