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Classe do Processo:
20130110043612APO - (0000247-04.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912925
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. LEI DISTRITAL 1.327/96. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei Distrital 1.327/96 impõe à Administração Pública o dever de notificar, pessoalmente e por escrito, os aprovados em concurso público. Não supre tal exigência a simples publicação do edital de convocação no Diário Oficial sob pena de violação aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

2. "A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não provido." (REsp 949.072/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 14/05/2013).

3. Remessa de Ofício e Recursos voluntários conhecidos e improvidos.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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