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Classe do Processo:
20150020220287AGI - (0022404-54.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912868
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Relator Designado:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE DA RESIDÊNCIA DO ESTUDANTE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO MODIFICADO APÓS RELAÇÃO PROCESSUAL SE COMPLETAR. ARTIGO 264 DO CPC. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO PLEITO. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1 - A antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência do perigo de irreversibilidade da medida. Ausentes qualquer dos requisitos, é de se indeferir o pedido.

2 - Nos termos do artigo nos termos do artigo 264 do CPC, o pedido inicial somente pode ser sido modificado com o consentimento do Réu.

3 - A determinação de fornecimento de transporte entre a residência do Autor e a Instituição de Ensino em que estuda, sem a observância das políticas públicas, desconsiderando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, acarreta, a princípio, ingerência no mérito administrativo e afasta o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, conforme exigido pelo artigo 273 do CPC, pelo que não deve prevalecer a decisão em que se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no Feito originário.

Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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