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Classe do Processo:
20130111482937APO - (0008213-18.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912858
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 756
Ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
I – A não homologação do estágio probatório e a consequente exoneração do servidor público devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constatado nos autos que foi assegurado o devido processo legal, porque o autor tomou ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar, e que o ato está motivado na conduta contrária aos critérios do art. 28 da Lei Complementar Distrital 840/11, não há ilegalidade do ato administrativo.
II – O autor não provou os fatos constitutivos do direito, em relação à alegação de que a exoneração decorreu de perseguição e violação ao princípio da impessoalidade.
III – Apelação e remessa de ofício providas.
Decisão:
PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PAD, ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I – A não homologação do estágio probatório e a consequente exoneração do servidor público devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constatado nos autos que foi assegurado o devido processo legal, porque o autor tomou ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar, e que o ato está motivado na conduta contrária aos critérios do art. 28 da Lei Complementar Distrital 840/11, não há ilegalidade do ato administrativo. II – O autor não provou os fatos constitutivos do direito, em relação à alegação de que a exoneração decorreu de perseguição e violação ao princípio da impessoalidade. III – Apelação e remessa de ofício providas. (Acórdão 912858, 20130111482937APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 756)
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AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
I – A não homologação do estágio probatório e a consequente exoneração do servidor público devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constatado nos autos que foi assegurado o devido processo legal, porque o autor tomou ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar, e que o ato está motivado na conduta contrária aos critérios do art. 28 da Lei Complementar Distrital 840/11, não há ilegalidade do ato administrativo.
II – O autor não provou os fatos constitutivos do direito, em relação à alegação de que a exoneração decorreu de perseguição e violação ao princípio da impessoalidade.
III – Apelação e remessa de ofício providas.
(
Acórdão 912858
, 20130111482937APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 756)
AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I – A não homologação do estágio probatório e a consequente exoneração do servidor público devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constatado nos autos que foi assegurado o devido processo legal, porque o autor tomou ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar, e que o ato está motivado na conduta contrária aos critérios do art. 28 da Lei Complementar Distrital 840/11, não há ilegalidade do ato administrativo. II – O autor não provou os fatos constitutivos do direito, em relação à alegação de que a exoneração decorreu de perseguição e violação ao princípio da impessoalidade. III – Apelação e remessa de ofício providas. (Acórdão 912858, 20130111482937APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 756)
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