RESCISÃO DE CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
I – Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, inclusive quanto à eventual restituição da comissão de corretagem. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva.
II – A causa de pedir da pretensão é o inadimplemento da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar a obra na data aprazada, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC, a contar da data do inadimplemento. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem.
III – O alegado excesso de chuvas não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, no tempo dos contratos, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
IV – Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar os imóveis, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC e Súmula 543 do e. STJ.
V – A cláusula penal pactuada nos contratos constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega dos imóveis, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes.
VI – Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 912853, 20140111883139APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/1/2016. Pág.: 736)