APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE EXPURGOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio.
2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda.
3. No julgamento do REsp n. 1.392.245/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, declarou consolidada a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes."
4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
5. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação não provida.
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Acórdão 912744, 20140111675233APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 29/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)