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Classe do Processo:
20150020289389AGI - (0029788-68.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912655
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 706
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO BANCO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do REsp n. 1391198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da coisa julgada, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, nos períodos cobrados, têm legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, independente de terem expressamente autorizado ou de residirem no Distrito Federal.
2. Evidenciado que as matérias que constituem objeto da discussão já foram apreciadas pelo eg. STJ no REsp n. 1391198/RS e REsp n. 1.392.245/DF, não há que se falar em suspensão do processo.
3. Na fase de execução individual, os expurgos inflacionários posteriores a janeiro/1989 (Plano Verão) também devem incidir sobre os índices de atualização monetária relativos aos depósitos existentes naqueles períodos, os quais terão como “base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes” (REsp n. 1.392.245/DF).
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Cível Pública (REsp n. 1.370.899/SP, julgado sob o Rito dos Repetitivos).
5. Consoante a Súmula 517/STJ, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
6. A multa por litigância de má-fé apenas deve ser aplicada quando for manifesta a conduta temerária da parte recorrente.
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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