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Classe do Processo:
20150020082878AGI - (0008376-81.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912539
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

Não havendo a regular intimação da parte Agravada para cumprimento voluntário do dispositivo da sentença (art. 475-J do CPC), a fase de cumprimento de sentença não está iniciada, razão pela qual é descabida a exigência de recolhimento de custas atinentes a tal fase. Além disso, verifica-se, in casu, que a parte Agravante está amparada pelos benefícios da Justiça gratuita, o que corrobora a desnecessidade do recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.

Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INÍCIO DA FASE, REQUISITOS, TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, RECURSO REPETITIVO.
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