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Classe do Processo:
20150610075763APC - (0007467-21.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912304
Data de Julgamento:
16/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/01/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. SEGURO DA SORTE. CONTRATO. VENDA CASADA. NÃO ABUSIVO. SEGURO ACESSÓRIO. COBRANÇA. ABUSIVA.

1 - Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.

2 - A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos.

3 - Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado.

4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal.

5 - Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor.

6 - Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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