APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. OFÍCIO. NÃO VERIFICADA. TARIFA DE SERVIÇOS. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO. CUSTAS E DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de razões do recurso quando dissociada da sentença e das demais matérias do processo.
2. A atual sistemática introduzida pela Lei Federal nº 10.931/04 ao art. 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita, na via da ação de busca e apreensão, a pretensão de revisar o contrato de financiamento pactuado para discutir abusividade nas cláusulas contratuais, desde que pleiteado pelo réu em sua resposta, independentemente da purga da mora pelo devedor.
3. Não houve, no presente caso, revisão de contrato bancário de ofício. Houve pedido expresso em sede de contestação, afastando a incidência da Súmula 381 do STJ.
4. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como a tarifa de serviços prestados ao banco, devendo ser excluída.
5. Ao reconhecer a abusividade da tarifa de serviço, reconhece-se a onerosidade excessiva, prejudicial ao consumidor.
6. Nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC, devem as custas e honorários advocatícios serem custeados pelo réu- reconvinte diante da sucumbência mínima do banco autor.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido parcialmente.
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Acórdão 912303, 20120710356287APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)