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Classe do Processo:
20140111312745APO - (0031623-71.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
912093
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO FEDERAL. RECONDUÇÃO A CARGO DISTRITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS INTRODUZIDOS PELA LC Nº 840/2011. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE VACÂNCIA. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. LEI Nº 8.112/1990. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, o que somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual se aplica às situações supervenientes a 1º de janeiro de 2012.

2. O apelado pediu vacância de cargo da Câmara Legislativa do DF em 06/07/2011, quando a Lei nº 8.112/1990 ainda se aplicava aos servidores públicos do Distrito Federal. Dessa forma, a introdução de novos requisitos pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não pode inviabilizar sua recondução ao cargo primário.

3. Entendimento diverso estaria em franca contrariedade ao direito do recorrido, o qual não pode ser prejudicado pela introdução de novos ditames legais após sua vacância.

4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
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