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Classe do Processo:
20110610145437APR - (0014254-08.2011.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911939
Data de Julgamento:
10/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - MÃE E FILHA - COMPETÊNCIA - JUIZADO DA MULHER - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TIPICIDADE DA CONDUTA - LESIVIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE - RECONHECIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.

I. Não foi só por motivo de correção ou educação que a genitora praticou a conduta. Além de praticar lesões contra a adolescente por ter esquecido o anel na casa paterna, xingou-a de muitos nomes pejorativos, de forma a desqualificá-la como mulher. Competência do Juizado Especial da Mulher firmada na hipótese.

II. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da filha -, com abuso de correção. Necessária a resposta estatal.

III. A confissão espontânea deve ser reconhecida quando a ré admite os fatos como verdadeiros.

IV. A indenização por danos morais não pode ser concedida sem pedido do MP e em sede criminal. Precedente.

V. Parcial provimento ao apelo.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UNÂNIME. NO MÉRITO, PROVER EM PARTE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. TAMBÉM UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGRESSÃO MATERNA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA.
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