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Classe do Processo:
20140111997117APC - (0050945-31.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911918
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 737
Ementa:
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I – A alegada escassez de mão-de-obra qualificada e de materiais de construção no Distrito Federal, bem como a suposta demora da Administração na expedição da carta de habite-se, não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A Incorporadora-ré, para administrar tais fatos, no tempo do contrato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.
II –Diante da mora da Incorporadora, deve ser aplicada acláusula penal pactuada no contrato, que constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes.
III – Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.
IV – Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MAIORIA,
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Inteiro Teor:
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