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Classe do Processo:
20140110298547APC - (0006215-78.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911591
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE DO ATO. EDITAL. REGRAS. OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.



1. O exame de avaliação psicológica encontra-se expressamente previsto em diversos diplomas legais, devendo atender aos requisitos de previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo.

2. O edital do certame deve especificar os critérios objetivos para aplicação e correção da avaliação psicológica, sob pena de ser anulado, tendo em vista a violação ao princípio da publicidade.

4. OSuperior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a avaliação psicológica não tem por fim eliminar o candidato do certame, mas para apurar da saúde mental do candidato.

5. Reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu reconhecendo o direito ao candidato de prosseguir nas demais fases do certame, sendo desnecessária a realização de novo teste

6.Não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste.

7. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXAME PSICOTÉCNICO, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PMDF, SÚMULA 686 DO STF, SÚMULA 20 DO TJDFT.
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