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Classe do Processo:
20150610047147APC - (0004634-30.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911567
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. EMENDA À INICIAL. NÃO REALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I do CPC.

2. Na ação de busca e apreensão, consoante prescreve o Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto do título em aberto, via edital. A tentativa de notificar o réu, ainda que no mesmo endereço informado no contrato, sem a efetiva entrega da correspondência, não atende o requisito de demonstrar a mora exigida para a ação.

3. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL, EXPEDIÇÃO DE CARTA REGISTRADA, AVISO DE RECEBIMENTO, SÚMULA 72 DO STJ.
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