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Classe do Processo:
20120110520456APC - (0003089-88.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911558
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. CITAÇÃO FICTA. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA CASSADA.

1. De rigor, a citação por edital, por ser ficta, somente é cabível em situações excepcionais, depois de esgotadas as possibilidades de obter o paradeiro da parte ré.

2. A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual - artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal - gerando, por conseguinte, nulidade absoluta do processo, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício em qualquer grau de jurisdição.

3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença tornada sem efeito.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR, TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO.
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