AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INÉPSIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compete ao Autor qualificar de forma correta a parte Ré e informar o seu correto endereço a fim de que seja viabilizada a citação deste.
2. Tendo o Autor atendidos os requisitos para viabilizar a citação da parte Ré, uma vez que esta foi devidamente citada e apresentou contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade por inépcia da petição inicial, pois não houve demonstração de prejuízo.
3. Não há que se falar em nulidade do mandado de citação se a parte que a alega não demonstrou qualquer prejuízo.
4. A relação estabelecida entre o Autor e a casa noturna, trata-se de relação submetida às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto os bares e casas noturnas, na qualidade de prestadores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
5. Comprovado o fato (prestação de serviço defeituoso - pela segunda ré e agressão prelo primeiro réu) e relação de causalidade entre este e o dano suportado pela vítima, impõe-se o dever de indenizar.
6. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico-punitivo do ofensor, bem como evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, no presente caso, não comporta redução ou majoração da compensação pelo dano moral fixado na sentença.
7. Sentença mantida.
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Acórdão 911416, 20110111952105APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)