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Classe do Processo:
20150020274534AGI - (0028121-47.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911374
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no colendo Tribunal Superior;

2. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC;

3. "Asentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (REsp 1391198/RS);

4. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é qüinqüenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.1. Considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o prazo para a propositura do cumprimento de sentença se encerrou no dia 28/10/2014, portanto, não havia decorrido o prazo prescricional quando protocolada a petição de cumprimento de sentença no dia 24/10/2014;

5. Não há que se falar em inexistência de título executivo se o extrato bancário do poupador demonstra a existência de ativo no mês de janeiro de 1989;

6. Conforme entendimento pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".

5. É pacifico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.392.245/DF, sob a forma de recurso repetitivo, em que "Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.";

6. Falece interesse recursal quanto aos juros remuneratórios, se a matéria já foi objeto de discussão nos autos, onde foi determinado a sua exclusão dos cálculos;

7.O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria;

8. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido.

9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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