CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - MULTA COMPENSATÓRIA - VALIDADE - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - REJEIÇÃO - BIS IN IDEM.
1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do imóvel mostra-se como destinatário final do bem e a incorporadora age como fornecedora de bens e serviços.
2. A morosidade na obtenção da carta de "habite-se" junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada hábil a ser financiado pelo promitente-comprador
3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cabível se mostra a rescisão contratual por culpa do promitente-vendedor, devendo as partes retornarem ao status original.
4. A devolução integral dos valores pagos pelos promitentes adquirentes não importa nenhum acréscimo patrimonial, mas, tão só, recompõem as partes ao status quo ante à celebração da avença, ainda que eventual valor despedido para formalização do ajuste tenha a rubrica de comissão de corretagem.
5. Incabível a cumulação de cláusula penal de natureza expressamente compensatória com reparação material a título de aluguéis pagos, sob pena de incorrer em bis in idem.
6. Inexistem razões para a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixado absolutamente de acordo com as particularidades do caso concreto.
7. Apelos conhecidos. Desprovido o recurso das requeridas e parcialmente provido o recurso dos autores.
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Acórdão 911183, 20140110792077APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)