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Classe do Processo:
20150020277157AGI - (0028402-03.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911165
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. ASSUNÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR).

2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS).

3. O HSBC Bank Brasil S/A, de conformidade com o contrato que firmara com esse objeto, sucedera o Banco Bamerindus S/A, assumindo os ativos e passivos nos limites do contrato de compra e venda pactuado, derivando dessa apreensão que, não existindo qualquer documento hábil a comprovar que os créditos e débitos advindos das cadernetas de poupança anteriormente geridas pela instituição sucedida foram excluídos da sucessão, o sucessor é parte legítima para responder pela satisfação de crédito advindo de diferenças de correção monetária não aplicadas a ativos recolhidos em contas poupanças administrativas pelo sucedido.

4. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado "plano verão" e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem.

5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP).

6. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora.

7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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