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Classe do Processo:
20130110076078APC - (0002310-53.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911099
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 312
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo imprescindível a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.

Se, apesar da divergência existente em relação à dinâmica do acidente, a situação retratada não indica que eventual consumo de álcool por parte do segurado tenha agravado o risco, subsiste o dever da seguradora de indenizar.

Apelo parcialmente provido.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AUTOMÓVEL, CARRO, SINISTRO, SEGURO, INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MOTORISTA ALCOOLIZADO, CONDUTOR ALCOOLIZADO.
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