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Classe do Processo:
20140111968390APC - (0052183-34.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
911032
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada preterição no certamente, porque o edital do certame afirma que o concurso se destina a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que, como a própria recorrente afirma que obteve a 131ª colocação no certame.
2. O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do STF, como se infere do seguinte trecho: "O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos." (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011).
3. Não configura nenhuma irregularidade, por parte da administração, que mereça o socorro da via judicial, a simples autorização de realização de novo concurso, ainda que durante a validade de seleção anterior. Ou seja, ainda que se tratasse de realização de novo concurso, não teria ocorrido, no caso, violação ao art. 37, IV da Constituição porque não houve violação à ordem de classificação dos aprovados.
4. Recurso desprovido
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada preterição no certamente, porque o edital do certame afirma que o concurso se destina a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que, como a própria recorrente afirma que obteve a 131ª colocação no certame. 2. O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do STF, como se infere do seguinte trecho: "O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos." (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011). 3. Não configura nenhuma irregularidade, por parte da administração, que mereça o socorro da via judicial, a simples autorização de realização de novo concurso, ainda que durante a validade de seleção anterior. Ou seja, ainda que se tratasse de realização de novo concurso, não teria ocorrido, no caso, violação ao art. 37, IV da Constituição porque não houve violação à ordem de classificação dos aprovados. 4. Recurso desprovido (Acórdão 911032, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada preterição no certamente, porque o edital do certame afirma que o concurso se destina a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que, como a própria recorrente afirma que obteve a 131ª colocação no certame.
2. O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do STF, como se infere do seguinte trecho: "O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos." (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011).
3. Não configura nenhuma irregularidade, por parte da administração, que mereça o socorro da via judicial, a simples autorização de realização de novo concurso, ainda que durante a validade de seleção anterior. Ou seja, ainda que se tratasse de realização de novo concurso, não teria ocorrido, no caso, violação ao art. 37, IV da Constituição porque não houve violação à ordem de classificação dos aprovados.
4. Recurso desprovido
(
Acórdão 911032
, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada preterição no certamente, porque o edital do certame afirma que o concurso se destina a preencher 14 vagas imediatamente e 44 para cadastro de reserva, ao passo que, como a própria recorrente afirma que obteve a 131ª colocação no certame. 2. O simples fato de terem surgido novas vagas durante a validade do concurso, seja em decorrência de vacância, seja por criação de vagas por lei, não cria direito subjetivo à nomeação àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do STF, como se infere do seguinte trecho: "O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos." (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011). 3. Não configura nenhuma irregularidade, por parte da administração, que mereça o socorro da via judicial, a simples autorização de realização de novo concurso, ainda que durante a validade de seleção anterior. Ou seja, ainda que se tratasse de realização de novo concurso, não teria ocorrido, no caso, violação ao art. 37, IV da Constituição porque não houve violação à ordem de classificação dos aprovados. 4. Recurso desprovido (Acórdão 911032, 20140111968390APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 14/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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