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Classe do Processo:
20090210060867APC - (0009475-90.2009.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910981
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: 312
Ementa:

AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE. TRÂNSITO. MORTE. ART. 186 DO CC. PENSÃO À VIÚVA. TERMO FINAL. ABATIMENTO DE DPVAT DO VALOR PAGO PARA DANOS CORPORAIS. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

I - Cerceamento de defesa não evidenciado, pois o processo já está instruído com laudos periciais confeccionados pela Polícia Técnica do Distrito Federal, desnecessária nova perícia e prova testemunhal sobre os mesmos fatos.

II - Registre-se que não há, nos autos, qualquer dado fático ou técnico, do qual se possa inferir ter contribuído a vítima falecida para o evento danoso. Nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, cabia às rés comprovarem a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Inexistente a excludente invocada. Comprovados os elementos da responsabilidade civil, art. 186, do CC, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores.

III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Valor fixado na r. sentença mantido.

IV - A pensão vitalícia deve corresponder, o mais próximo possível, à parcela que seria destinada ao sustento do beneficiário, o que autoriza o desconto da parte destinada à manutenção do próprio de cujus. Essa interpretação está em consonância com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes do e. STJ.

V - A possibilidade de abatimento do seguro DPVAT está condicionado à comprovação de que as vítimas dele usufruíram. Precedentes do e. TJDFT.

VI - Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, as rés devem arcar com a totalidade das despesas e honorários advocatícios.

VII - Agravo retido da primeira-ré desprovido. Apelação da primeira-ré desprovida e apelação da segunda-ré e dos autores parcialmente provida.
Decisão:
DESPROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. PROVIDOS PARCIALMENTE OS RECURSOS DOS AUTORES E DA SEGUNDA RÉ. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SEGURO OBRIGATÓRIO, MORTE EX-CÔNJUGE, DATA FINAL, 70 ANOS, EX-MARIDO.
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