AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE. TRÂNSITO. MORTE. ART. 186 DO CC. PENSÃO À VIÚVA. TERMO FINAL. ABATIMENTO DE DPVAT DO VALOR PAGO PARA DANOS CORPORAIS. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I - Cerceamento de defesa não evidenciado, pois o processo já está instruído com laudos periciais confeccionados pela Polícia Técnica do Distrito Federal, desnecessária nova perícia e prova testemunhal sobre os mesmos fatos.
II - Registre-se que não há, nos autos, qualquer dado fático ou técnico, do qual se possa inferir ter contribuído a vítima falecida para o evento danoso. Nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, cabia às rés comprovarem a culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Inexistente a excludente invocada. Comprovados os elementos da responsabilidade civil, art. 186, do CC, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Valor fixado na r. sentença mantido.
IV - A pensão vitalícia deve corresponder, o mais próximo possível, à parcela que seria destinada ao sustento do beneficiário, o que autoriza o desconto da parte destinada à manutenção do próprio de cujus. Essa interpretação está em consonância com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes do e. STJ.
V - A possibilidade de abatimento do seguro DPVAT está condicionado à comprovação de que as vítimas dele usufruíram. Precedentes do e. TJDFT.
VI - Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, as rés devem arcar com a totalidade das despesas e honorários advocatícios.
VII - Agravo retido da primeira-ré desprovido. Apelação da primeira-ré desprovida e apelação da segunda-ré e dos autores parcialmente provida.
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Acórdão 910981, 20090210060867APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 312)