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Classe do Processo:
20150310186383APC - (0018500-17.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910925
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: 120
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.



1.Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.



2.A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte.



3.Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade.



4.Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação.



5.A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora.



6.Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato.



7.No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço da devedora fiduciária, não foi entregue no destino, não tendo, portanto, o condão de constituí-la em mora.



8.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.



9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.






Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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