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Classe do Processo:
20150310130668APC - (0012993-75.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910921
Data de Julgamento:
09/12/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2015 . Pág.: 120
Ementa:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA POR DESISTENCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 268 CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. PARALISAÇÃO POR TRINTA DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1.Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação.



2.Estando a petição inicial em desacordo com as exigências legais, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.



3.No caso em tela, o autor, mesmo intimado, não comprovou o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do processo por ele ajuizado anteriormente, com idêntico objeto e extinto sem julgamento de mérito, o que, por expressa determinação legal, impede que a petição inicial seja recebida.



4.Transcorrido o prazo legal sem que a parte comprovasse o pagamento das custas e honorários advocatícios, o caso se adapta ao artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.



5.Aextinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a paralisação do feito por 30 (trinta) dias ou a intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil.



6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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