CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DO REGISTRO RECONHECIDA. CANCELAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. A abertura de cadastro de proteção ao crédito depende da prévia comunicação por escrito ao consumidor (CDC, art. 43, §2º c/c Lei Distrital nº 514/93, art. 3º).
2. É assente na jurisprudência pátria que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. Nesse caso, demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida. A conduta do fornecedor em descompasso com a lei atribui-lhe o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais que sofrera.
3. Além de entender que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito lhe dá direito à compensação por danos morais, ressalvada a hipótese de existência de registros anteriores, a jurisprudência do c. STJ também informa que, a desobediência dos referidos procedimentos de negativação, de per si, enseja o cancelamento do respectivo registro (REsp 1061134/RS).
4. Para a inscrição de nome no cadastro de inadimplentes necessária é a prévia comunicação do fato ao devedor. O eventual conhecimento da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever de levar a ele a informação negativa do registro, pois seu objetivo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso às informações e de preveni-lo de futuros danos.
5. No particular, verificando-se que as inscrições em cadastros de inadimplentes não foram precedidas de comunicação prévia ao consumidor, tal circunstância atingiu a legalidade dos respectivos registros, os quais, por isso, devem ser cancelados, sob pena de multa, o que informa a necessidade de a sentença sofrer um pequeno ajuste.
6. Notando-se que a quantia arbitrada a titulo de honorários advocatícios de sucumbência ostenta razoabilidade e proporcionalidade, não há respaldo para atender o pleito de majoração dessa verba, motivo pelo qual deve ser mantida.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
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Acórdão 910899, 20150610038044APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120)