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Classe do Processo:
20150020235164AGI - (0023999-88.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910541
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.

1.A sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia que compreende todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem ou não a situação de associados do IDEC, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1391198/RS, em sede de recurso repetitivo.

2. Descabido falar-se em observância ao artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/1997, que prevê a limitação subjetiva da sentença proferida em ação civil pública proposta por entidade associativa, e, tampouco, ao entendimento do STF firmado no RE n.º 537.232/SC, no qual restou decidido que os efeitos das decisões judiciais se restringem aos associados que, por ocasião da propositura de ação, tenham expressa e individualmente autorizado a associação ao ajuizamento da demanda, visto que tal aplicação ensejaria violação à coisa julgada operada pela própria sentença proferida na ação civil pública objeto da presente execução, na qual restou expressamente consignada, a amplitude a todos os consumidores, associados ou não ao IDEC.

3. Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado.

4. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, visto que se refere apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. Precedentes do STJ.

5. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

6. Preliminares de ilegitimidade ativa e inexistência de título executivo rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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