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Classe do Processo:
20150020275192AGI - (0028187-27.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
910529
Data de Julgamento:
02/12/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. SUSPENSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO. LEGITIMIDADE. AFASTADA. PLANOS POSTERIORES AO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.

1 - As matérias referentes a suspensão do feito, e à fixação de honorários, não merecem ser conhecidas, por se tratarem de inovação recursal, haja vista que não foram objeto do Agravo de Instrumento.

2 - Quanto à preliminar de ilegitimidade já houve o julgamento do REsp 1391198/RS, do qual resultou o entendimento de que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec

3 - Restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.370.899-SP, em procedimento de recursos repetitivos, a tese no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública.

4 - Não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em exclusão dos expurgos econômicos posteriores incluídos na fase de execução, nos casos em que se referem apenas à aplicação de correção monetária necessária a preservar o valor real da moeda, diante de inflação ocorrida. REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos.

5 - A apuração do valor devido pode ser realizada com base apenas em cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, considerando o saldo existente na conta dos exequentes e a aplicação dos índices de correção estabelecidos na sentença a que se pretende cumprimento.

6 - Deve ser negado seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos termos do art. 557 do CPC.

7- Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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