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Classe do Processo:
20150020202008AGI - (0020490-52.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909964
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A.
II. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva.
III. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JUROS MORATÓRIOS, RECURSO REPETITIVO, EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA FIDELIDADE, ART.467, ART. 475-G, CPC, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Jurisprudência em Temas:
Juros de mora - termo inicial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. II. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. III. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 909964, 20150020202008AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A.
II. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva.
III. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 909964
, 20150020202008AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. II. Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva. III. A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 909964, 20150020202008AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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