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Classe do Processo:
20150020261357AGI - (0026645-71.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909830
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

AGRAVOS REGIMENTAIS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS MORATÓRIOS.

1. Não é necessária a suspensão do processo, em razão da existência de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, se tais recursos já foram julgados e não há previsão legal de suspensão do feito até o trânsito em julgado daquelas lides.

2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de residirem ou terem domicílio no Distrito Federal (REsp 1391198/RS).

3. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente.

4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP).

5. Negou-se provimento ao agravo regimental dos exequentes e do executado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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