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Classe do Processo:
20150410057600APR - (0005673-68.2015.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909744
Data de Julgamento:
26/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO. VIA PÚBLICA. PROXIMIDADE DE UMA ESCOLA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PRAZO CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. O fato de o delito ter sido praticado em horário comercial, em via pública e em lugar de intensa movimentação, próximo a uma escola, lugar de trânsito de crianças e de adolescentes, colocando em risco a sua segurança e tranquilidade, autoriza a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do crime. Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a contagem do prazo de 5 anos para a caducidade da reincidência se inicia a partir do momento da extinção da punibilidade e não do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) de que é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. Entretanto, em atenção princípio da individualização da pena, tratando-se de réu cuja reincidência é específica em crimes patrimoniais, fato capaz de agregar maior grau de reprovabilidade à conduta, a reincidência deve preponderar sobre a referida atenuante. Precedentes. Mantida a condenação do réu, reincidente específico, em pena superior a 4 anos, não há falar em alteração do regime inicial para cumprimento da pena.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA. O REVISOR PROVIA EM PARTE
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