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Classe do Processo:
20140110772059APC - (0018275-37.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
909161
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 242
Ementa:
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Restando comprovado nos autos – através de laudo do Instituto Médico Legal – que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, que exclui a cobertura securitária.
2. Recurso não provido. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente de trânsito, exclui a cobertura securitária?
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Restando comprovado nos autos – através de laudo do Instituto Médico Legal – que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, que exclui a cobertura securitária. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (Acórdão 909161, 20140110772059APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Restando comprovado nos autos – através de laudo do Instituto Médico Legal – que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, que exclui a cobertura securitária.
2. Recurso não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 909161
, 20140110772059APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. CONFIRMAÇÃO POR LAUDO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Restando comprovado nos autos – através de laudo do Instituto Médico Legal – que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante do acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, que exclui a cobertura securitária. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (Acórdão 909161, 20140110772059APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 242)
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