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Classe do Processo:
20150310107998APC - (0010772-22.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908950
Data de Julgamento:
25/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1.Estando defeituosa a peça inicial, é dever de o juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

2. In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta a concessão de prazo para a regularização da inicial, não atendida, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva do recorrente, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito.

3. (...) Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se encaixa no art. 284 e parágrafo único c/c o art. 295, inciso VI, do CPC. Sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, IV e VI c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal". (Acórdão n.775918, 20131210065164APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 146)

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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