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Classe do Processo:
20150020239577AGI - (0024454-53.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908936
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 260
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RETENÇÃO DE 30%. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente.
2. Restou provado nos autos que os valores objeto de penhora possuem natureza alimentar, por se tratar de crédito referente à complementação de previdência privada.
3. Não obstante o entendimento já adotado no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial para permitir a retenção de 30% dessa verba de natureza salarial, a orientação jurisprudencial pátria tem caminhado para o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de salários ou proventos, em sentido amplo, inclusive de profissional liberal, excetuando apenas quanto às pensões alimentícias.
4. Em que pese a lisura da execução movida contra a agravante com vistas a saldar débito da ação de cumprimento de sentença e, embora o direito perseguido pelo autor seja legítimo e devido pelo recorrente, não se pode alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RETENÇÃO DE 30%. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. 2. Restou provado nos autos que os valores objeto de penhora possuem natureza alimentar, por se tratar de crédito referente à complementação de previdência privada. 3. Não obstante o entendimento já adotado no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial para permitir a retenção de 30% dessa verba de natureza salarial, a orientação jurisprudencial pátria tem caminhado para o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de salários ou proventos, em sentido amplo, inclusive de profissional liberal, excetuando apenas quanto às pensões alimentícias. 4. Em que pese a lisura da execução movida contra a agravante com vistas a saldar débito da ação de cumprimento de sentença e, embora o direito perseguido pelo autor seja legítimo e devido pelo recorrente, não se pode alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 908936, 20150020239577AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RETENÇÃO DE 30%. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente.
2. Restou provado nos autos que os valores objeto de penhora possuem natureza alimentar, por se tratar de crédito referente à complementação de previdência privada.
3. Não obstante o entendimento já adotado no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial para permitir a retenção de 30% dessa verba de natureza salarial, a orientação jurisprudencial pátria tem caminhado para o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de salários ou proventos, em sentido amplo, inclusive de profissional liberal, excetuando apenas quanto às pensões alimentícias.
4. Em que pese a lisura da execução movida contra a agravante com vistas a saldar débito da ação de cumprimento de sentença e, embora o direito perseguido pelo autor seja legítimo e devido pelo recorrente, não se pode alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 908936
, 20150020239577AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. ANÁLISE CASUÍSTICA. RETENÇÃO DE 30%. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente. 2. Restou provado nos autos que os valores objeto de penhora possuem natureza alimentar, por se tratar de crédito referente à complementação de previdência privada. 3. Não obstante o entendimento já adotado no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade salarial para permitir a retenção de 30% dessa verba de natureza salarial, a orientação jurisprudencial pátria tem caminhado para o reconhecimento da tese de impenhorabilidade de salários ou proventos, em sentido amplo, inclusive de profissional liberal, excetuando apenas quanto às pensões alimentícias. 4. Em que pese a lisura da execução movida contra a agravante com vistas a saldar débito da ação de cumprimento de sentença e, embora o direito perseguido pelo autor seja legítimo e devido pelo recorrente, não se pode alcançar verba de natureza alimentar, sob pena de malferir a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 908936, 20150020239577AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: 260)
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