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Classe do Processo:
20150020236013AGI - (0024095-06.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908925
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/12/2015 . Pág.: 205
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - JUROS DE MORA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A sentença prolatada no bojo da ação coletiva destinada a tutelar os direitos coletivos stricto sensu, considerada a indivisibilidade destes, produz efeitos em relação a todos os consumidores poupadores, titulares de caderneta de poupança que litiguem em face da instituição financeira, em todo o território nacional, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989.
2. Não comporta acolhimento a insurgência exposta pelo recorrente de exclusão das contas das quais não constam extratos bancários na inicial. A decisão proferida pelo juízo da execução já tratou de excluir da condenação as contas nº 300.154.906-X e 500.154.906-6, as quais não possuem saldo positivo no período vindicado. De tal sorte, apenas as contas-poupança de titularidade do agravado que apresentarem saldo positivo em janeiro/1989 farão parte dos cálculos de liquidação de sentença, os quais já se deu determinação na referida decisão de elaboração dos cálculos pelo contador judicial.
3. A sentença proferida no processo de conhecimento não tratou sobre os índices aplicáveis na atualização do débito judicial apurado, motivo pelo qual nada impede a utilização do IPC expurgado na conta de liquidação de sentença, em harmonia com a orientação deste Tribunal sobre o tema.
4. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento de sentença, como pretende o agravante.
5. A constituiçao do banco agravante em mora se deu com a citação válida no processo principal, ou seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
6. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SENTENÇA COLETIVA, PLANO VERÃO.
Jurisprudência em Temas:
Juros de mora - termo inicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - JUROS DE MORA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença prolatada no bojo da ação coletiva destinada a tutelar os direitos coletivos stricto sensu, considerada a indivisibilidade destes, produz efeitos em relação a todos os consumidores poupadores, titulares de caderneta de poupança que litiguem em face da instituição financeira, em todo o território nacional, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989. 2. Não comporta acolhimento a insurgência exposta pelo recorrente de exclusão das contas das quais não constam extratos bancários na inicial. A decisão proferida pelo juízo da execução já tratou de excluir da condenação as contas nº 300.154.906-X e 500.154.906-6, as quais não possuem saldo positivo no período vindicado. De tal sorte, apenas as contas-poupança de titularidade do agravado que apresentarem saldo positivo em janeiro/1989 farão parte dos cálculos de liquidação de sentença, os quais já se deu determinação na referida decisão de elaboração dos cálculos pelo contador judicial. 3. A sentença proferida no processo de conhecimento não tratou sobre os índices aplicáveis na atualização do débito judicial apurado, motivo pelo qual nada impede a utilização do IPC expurgado na conta de liquidação de sentença, em harmonia com a orientação deste Tribunal sobre o tema. 4. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento de sentença, como pretende o agravante. 5. A constituiçao do banco agravante em mora se deu com a citação válida no processo principal, ou seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 908925, 20150020236013AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 205)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - JUROS DE MORA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A sentença prolatada no bojo da ação coletiva destinada a tutelar os direitos coletivos stricto sensu, considerada a indivisibilidade destes, produz efeitos em relação a todos os consumidores poupadores, titulares de caderneta de poupança que litiguem em face da instituição financeira, em todo o território nacional, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989.
2. Não comporta acolhimento a insurgência exposta pelo recorrente de exclusão das contas das quais não constam extratos bancários na inicial. A decisão proferida pelo juízo da execução já tratou de excluir da condenação as contas nº 300.154.906-X e 500.154.906-6, as quais não possuem saldo positivo no período vindicado. De tal sorte, apenas as contas-poupança de titularidade do agravado que apresentarem saldo positivo em janeiro/1989 farão parte dos cálculos de liquidação de sentença, os quais já se deu determinação na referida decisão de elaboração dos cálculos pelo contador judicial.
3. A sentença proferida no processo de conhecimento não tratou sobre os índices aplicáveis na atualização do débito judicial apurado, motivo pelo qual nada impede a utilização do IPC expurgado na conta de liquidação de sentença, em harmonia com a orientação deste Tribunal sobre o tema.
4. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento de sentença, como pretende o agravante.
5. A constituiçao do banco agravante em mora se deu com a citação válida no processo principal, ou seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
6. Recurso desprovido.
(
Acórdão 908925
, 20150020236013AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE - JUROS DE MORA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença prolatada no bojo da ação coletiva destinada a tutelar os direitos coletivos stricto sensu, considerada a indivisibilidade destes, produz efeitos em relação a todos os consumidores poupadores, titulares de caderneta de poupança que litiguem em face da instituição financeira, em todo o território nacional, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989. 2. Não comporta acolhimento a insurgência exposta pelo recorrente de exclusão das contas das quais não constam extratos bancários na inicial. A decisão proferida pelo juízo da execução já tratou de excluir da condenação as contas nº 300.154.906-X e 500.154.906-6, as quais não possuem saldo positivo no período vindicado. De tal sorte, apenas as contas-poupança de titularidade do agravado que apresentarem saldo positivo em janeiro/1989 farão parte dos cálculos de liquidação de sentença, os quais já se deu determinação na referida decisão de elaboração dos cálculos pelo contador judicial. 3. A sentença proferida no processo de conhecimento não tratou sobre os índices aplicáveis na atualização do débito judicial apurado, motivo pelo qual nada impede a utilização do IPC expurgado na conta de liquidação de sentença, em harmonia com a orientação deste Tribunal sobre o tema. 4. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento de sentença, como pretende o agravante. 5. A constituiçao do banco agravante em mora se deu com a citação válida no processo principal, ou seja, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 908925, 20150020236013AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 9/12/2015. Pág.: 205)
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