REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTROS DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE.
1. A aplicação da comissão de permanência trazida pela parte recorrente em apelação mostra-se insubsistente, porquanto o julgador monocrático declarou a ilegalidade da taxa fixada no contrato, sem qualquer alteração quanto à questão. Assim, não deve ser conhecido o pedido do recurso no ponto em que não houve sucumbência do apelante, em razão da falta de interesse recursal.
2. Os pedidos de declaração da ilegalidade das tarifas e taxas administrativas, de devolução em dobro da tarifa de cadastro, serviços de terceiros, da tarifa de avaliação de bens e do ressarcimento de custos operacionais, também não merecem ser conhecidos, uma vez que não se encontram lastreados na causa de pedir fundamentada pelo apelante.
3. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012).
4. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
5. A tarifa de registro de contrato mostra-se "abusiva por não contarem com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN" (Acórdão n. 802737, 2013011023103-4, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJe: 16/7/2014, pag. 134).
6. Acobrança de inclusão de gravame eletrônicona forma pactuada implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva.
7. Recurso do réu conhecido e do autor parcialmente conhecido e, na extensão, negado provimento a ambos.
(
Acórdão 908621, 20140110124877APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)