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Classe do Processo:
20150020268673RAG - (0027413-94.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908490
Data de Julgamento:
26/11/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
2. A oitiva do apenado em audiência de justificação designada pelo Juízo das Execuções para regressão de regime prisional não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar, por ser este mais abrangente, visando à apuração do evento e o convencimento acerca de sua classificação.
3. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência do procedimento administrativo disciplinar.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A oitiva do apenado em audiência de justificação designada pelo Juízo das Execuções para regressão de regime prisional não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar, por ser este mais abrangente, visando à apuração do evento e o convencimento acerca de sua classificação. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência do procedimento administrativo disciplinar. (Acórdão 908490, 20150020268673RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2015, publicado no DJE: 1/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
2. A oitiva do apenado em audiência de justificação designada pelo Juízo das Execuções para regressão de regime prisional não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar, por ser este mais abrangente, visando à apuração do evento e o convencimento acerca de sua classificação.
3. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência do procedimento administrativo disciplinar.
(
Acórdão 908490
, 20150020268673RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2015, publicado no DJE: 1/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO.EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A oitiva do apenado em audiência de justificação designada pelo Juízo das Execuções para regressão de regime prisional não supre a ausência do procedimento administrativo disciplinar, por ser este mais abrangente, visando à apuração do evento e o convencimento acerca de sua classificação. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para anular a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, bem como eventuais efeitos dela decorrentes, em virtude da ausência do procedimento administrativo disciplinar. (Acórdão 908490, 20150020268673RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2015, publicado no DJE: 1/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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