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Classe do Processo:
20140110147403APC - (0003504-54.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
908249
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2015 . Pág.: 231
Ementa:

CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA POSSE EFETIVA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.

1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.

2. Se a cláusula penal pactuada em contrato pelas partes possui natureza compensatória inviável sua cumulação com lucros cessantes sob o título de compensação de alugueres que a promitente compradora deixou de auferir, tendo em vista que o intento de ambas as compensações é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora da promitente vendedora. Além do mais, o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil prevê a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes alegados, salvo se houvesse expressa previsão contratual, o que não se observa na espécie.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A REVISORA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATRASO NA ENTREGA, IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA, CARTA DE HABITE-SE, TAXA DE CONDOMÍNIO, OBRIGAÇÃO PROPTER REM, MULTA MORATÓRIA, ART. 6º, INCISO V, ART. 51, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC, ART. 4º. PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 4591/1964.
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