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Classe do Processo:
20130110741795APO - (0004084-67.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
907792
Data de Julgamento:
04/11/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2015 . Pág.: 141
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO COMO PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO REALIZADO. NÃO ENTREGA. ERRO DE TERCEIRO. APRESENTADO NA FASE RECURSAL DO CERTAME. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Se o exame é realizado e se o laboratório admite sua falha em não ter impresso o resultado, deixando de entregá-lo à candidata, juntamente com os vários outros resultados, não pode esta ser penalizada com a exclusão do certame.

2. "Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que elimina o candidato do concurso em virtude da entrega incompleta de exames médicos, por razões alheias à sua vontade, e sem prejuízo para a Administração." (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão 256.493, 20060020047318MSG, Relator: Des Vasquez Cruxen, Julg. 19/09/2006, DJU, seção 3 em 14/11/2006, pg. 88)

3. Remessa oficial admitida, recurso do réu conhecido e, na extensão, desprovidos ambos.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
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