AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, rejeita-se o pedido de suspensão do processo.
II – O art. 16 da Lei 7.347/85 interpretado sistematicamente com o CDC, em especial com os arts. 93 e 103, estende os efeitos da sentença erga omnes a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação fático-jurídica, objeto da lide. REsp 1.243.887/PR e REsp 1.391.198/RS submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
III – Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.1.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
IV – Na fase de cumprimento de sentença, se a apuração do valor da condenação depender de meros cálculos aritméticos, não será feita liquidação.
V – Rejeitada a prescrição da pretensão executiva da sentença coletiva que condenou o Banco ao pagamento da correção monetária plena sobre depósitos de poupança na época dos expurgos inflacionários, porque exercido o direito de ação no quinquênio legal.
VI – Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VII – O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, oportunidade em que o devedor foi constituído em mora, arts. 405 do CC e 219 do CPC. REsp 1370899/SP submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
VIII – Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, existindo ou não impugnação, após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo. Súmula 517/STJ.
IX – Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 907368, 20150020247492AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 275)