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Classe do Processo:
20100112099119APC - (0066628-50.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
907131
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: 170
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.
1. A inespecificidade do ajuste acarreta a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas são elaboradas de forma unilateral pela entidade.
2. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável.
3. A simples cobrança judicial não acarreta a aplicação do aludido instituto, haja vista a falta de subsunção nas exigências legais.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. A inespecificidade do ajuste acarreta a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas são elaboradas de forma unilateral pela entidade. 2. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 3. A simples cobrança judicial não acarreta a aplicação do aludido instituto, haja vista a falta de subsunção nas exigências legais. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 907131, 20100112099119APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 170)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES.
1. A inespecificidade do ajuste acarreta a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas são elaboradas de forma unilateral pela entidade.
2. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável.
3. A simples cobrança judicial não acarreta a aplicação do aludido instituto, haja vista a falta de subsunção nas exigências legais.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 907131
, 20100112099119APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 170)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. A inespecificidade do ajuste acarreta a interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, cujas cláusulas são elaboradas de forma unilateral pela entidade. 2. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 3. A simples cobrança judicial não acarreta a aplicação do aludido instituto, haja vista a falta de subsunção nas exigências legais. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 907131, 20100112099119APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 170)
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