TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150020113463AGI - (0011461-75.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906975
Data de Julgamento:
11/11/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: 256
Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. MULTA ART. 475-J DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. De acordo com o entendimento do c. STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu as comemorações do dia do Servidor Público, de 28/10/2014 (terça-feira) para o dia 27/10/2014 (segunda-feira), suspendeu o expediente forense do dia 27/10/2014 e prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil subsequente (28/10/2014). Não está prescrita a pretensão, se o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado no dia 24/10/2014.

2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC).

3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal.

4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

5. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva.

6. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, para o caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, depois da citação na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.

7. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -