CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PALNO DE SÁUDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMNIDADE ATIVA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O contrato coletivo de plano de saúde gera direitos e deveres entre a operadora dos serviços de saúde e o terceiro beneficiário, consolidando um vínculo jurídico que transcende ao pacto originário. Assim, o terceiro beneficiário tem legitimidade ativa para impugnar as normas contratuais, traduzindo exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
2. O contrato firmado com plano de saúde revela-se como sendo de trato sucessivo, assim, apesar da não aplicação da Lei n. 9.656/1998, o contrato em comento deverá ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos são de ordem pública, pelo qual todo ato jurídico anterior deverá a ele se adequar.
3. Quanto à licitude das cláusulas restritivas, destaque-se que é facultado às seguradoras limitarem quais procedimentos/ medicamentos serão cobertos pelo plano de saúde, contudo, no entanto, há certos tipos de medicamentos qualificados como exigência mínima de contrato de seguro saúde, sob pena de aniquilar o próprio contrato.
4. Arecusa no fornecimento de medicamento não se trata de mero descumprimento contratual, gerando, sim, o sentimento de vulnerabilidade e impotência diante da negativa de cobertura dos serviços contratados, suficientes para que se configure o dano moral.
5. Apelação desprovida e mantida a sentença.
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Acórdão 906830, 20140110488657APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 296)