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Classe do Processo:
20111210063347APC - (0006570-14.2011.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906665
Data de Julgamento:
18/11/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2015 . Pág.: 257
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO 267, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.

2 - Implementadas devidamente as intimações, sem que tenha havido manifestação do Autor, confirma-se a sentença que extinguiu o processo.

3 - Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", se a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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