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Classe do Processo:
20140111601110APC - (0038927-75.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
906232
Data de Julgamento:
28/10/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 163
Ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1 - São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador, em razão do inadimplemento da construtora, que não entrega a unidade imobiliária prometida na data constante do contrato, computado o prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos.

2 - O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves, independentemente de ser a mesma data da expedição do "habite-se".

3 - A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do apartamento, decorre da privação do seu uso em face da inadimplência contratual.

4 - O fato desencadeador da obrigação do adquirente de imóvel em construção, em relação ao pagamento de tributos, taxas e outras despesas é a imissão na posse. Ou seja, antes da efetiva entrega das chaves, não é dado à vendedora transferir obrigações que lhe são inerentes.

5 - Inviável a cumulação da cláusula penal compensatória com os danos materiais - lucros cessantes -, pois têm a mesma finalidade: compensar os prejuízos pelo descumprimento total do contrato.

6 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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